Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 211 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 211 O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu falecimento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento – AR.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.