Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 211 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 211 O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

Parágrafo único Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu falecimento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento – AR.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 211 do Decreto 2.172/1997

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis