Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 31 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 31 Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 do Decreto 2.172/1997
1 decisão do STJ cita o art. 31 do Decreto 2.172/1997, em 2023.