Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 50 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 50 A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo da alínea “a”;
II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 do Decreto 2.172/1997
1 decisão do STJ cita o art. 50 do Decreto 2.172/1997, em 2025.