Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 50 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 50 A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo da alínea “a”;

II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 do Decreto 2.172/1997

1 decisão do STJ cita o art. 50 do Decreto 2.172/1997, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis