Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 51 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 51 A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.