Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 91 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 91 O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
§ 1º Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto também podem se aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante, atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6º A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.
§ 7º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - 13º salário – do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.