Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 92 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 92 O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

§ 2º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.]

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 92 do Decreto 2.172/1997

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis