Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 23 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 23 Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
§ 2º O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea “i”, inciso I, do art. 6º, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, será considerado para efeito de carência.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso.
§ 5º Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 34.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.