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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 23 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 23 Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

§ 2º O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea “i”, inciso I, do art. 6º, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, será considerado para efeito de carência.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso.

§ 5º Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 34.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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