Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 48 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 48 O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II do art. 47.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.