Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 215 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 215 O órgão do Instituto Nacional do Seguros Social – INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir por decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.