Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 216 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 216 Os atos de que trata este Capítulo serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.