Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 231 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 231 Na constituição de procuradores, observar-se-á a legislação pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.