Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 239 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 239 Os beneficiários poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
§ 1º Na hipótese de falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a identificação de sua origem.
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.