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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 221 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 221 Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, observarão, para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.

§ 1º Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CNPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social –CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou, ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS, pelas federações ou confederações e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.

§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social – CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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