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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 220 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 220 O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.

§ 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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