Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 220 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 220 O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
§ 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.