Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 219 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 219 Compete aos órgãos governamentais:
I – prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II – encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, com antecedência mínima de dois meses de seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.