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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 219 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 219 Compete aos órgãos governamentais:

I – prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II – encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, com antecedência mínima de dois meses de seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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