Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 222 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 222 Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social – CEPS, pelas federações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS;
II – acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III – propor ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS, planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;
IV – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
V – dar conhecimento ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS e ao conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS, mediante relatórios gerenciais por aqueles definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS e dos Conselhos Estaduais, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS, eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;
VII – elaborar seus regimentos internos.
Parágrafo único Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência Social – CEPS ou Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.