Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 70 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 70 O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:
I – a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II – a contar da data do início da incapacidade , para os demais segurados;
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.
§ 2º o auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.