Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 46 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 46 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.