Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 45 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 45 O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 47.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.