Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 158 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 158 O Ministério do Trabalho – MTB fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.