Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 157 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 157 A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
§ 1º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 2º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.