Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 61 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 61 Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 163.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.