Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 182 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 182 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único A compensação financeira será feita no regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.