Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 201 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 201 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados, 2%
II – até 201 a 500 empregados, 3%
III – de 501 a 1.000 empregados, 4%
IV – mais de 1.000 empregados, 5%
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.