Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 202 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 202 A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I – processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II – submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III – pagar benefício.
Parágrafo único O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos I e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor de contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.