Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 37 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 37 A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I – auxílio-doença – 91% do salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez – cem por cento do salário-de-benefício;
III – aposentadoria por idade – setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até no máximo de trinta por cento;
IV – aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher – setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos 35 anos de serviço;
b) para o homem – setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;
V – aposentadoria especial – cem por cento do salário-de-benefício;
VI – pensão por morte e auxílio-reclusão – cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;
VII – auxílio-acidente – cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivo o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente:
a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27;
b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.