Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 36 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 36 Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.