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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 88 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 88 A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 227.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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