Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 258 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 258 O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I, ou no inciso IV ou VII do art. 6º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.