Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 28 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III – para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observada a seguinte escala:
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 5º A gratificação natalina – 13º salário – integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.
§ 6º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 7º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 8º O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea “b”, inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 81;
b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTB, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabaho - CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
i) a importância recebida a título de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em carteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTB;
n) a parcela da gratificação natalina – 13º salário – correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na vigência do contrato de trabalho;
o) o adicional de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art.78;
q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
r) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
u) o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do empregado e reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 10 As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11 Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 6º e alínea “h” do § 9º, não será computado, no cálculo de remuneração, o valor das diárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.