Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 152 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 152 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:
I – redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II – redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º Recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere o artigo o caso:
a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 do Decreto 2.172/1997
4 decisões do STJ citam o art. 152 do Decreto 2.172/1997, de 2003 a 2009.