Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 130 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 130 As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I – ao empregado, exceto o doméstico;
II – ao trabalhador avulso;
III – ao segurado especial;
IV – ao médico-residente, de acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.