Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 131 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 131 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 do Decreto 2.172/1997
32 decisões do STJ citam o art. 131 do Decreto 2.172/1997, de 2001 a 2018.