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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 131 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 131 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 131 do Decreto 2.172/1997

32 decisões do STJ citam o art. 131 do Decreto 2.172/1997, de 2001 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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