Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 234 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 234 Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Parágrafo único Nas demais disposições relativas à procuração, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.