Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 233 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 233 Não poderão ser procuradores:
I – os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;
II – os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.