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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 3º do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 3º A previdência social compreende:

I – o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º do Decreto 2.172/1997

1 decisão do STJ cita o art. 3º do Decreto 2.172/1997, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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