Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 3º do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 3º A previdência social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo único O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto 2.172/1997
1 decisão do STJ cita o art. 3º do Decreto 2.172/1997, em 2011.