Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 2º do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 2º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI – valor de renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do Governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.
Parágrafo único A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual, distrital e municipal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto 2.172/1997
1 decisão do STJ cita o art. 2º do Decreto 2.172/1997, em 2011.