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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 2º do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 2º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI – valor de renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do Governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.

Parágrafo único A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual, distrital e municipal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto 2.172/1997

1 decisão do STJ cita o art. 2º do Decreto 2.172/1997, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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