Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 198 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 198 Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 4º do art. 133.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.