Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 260 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 260 Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.