Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 139 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 139 A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.