Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 194 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 194 Para dar solução às situações previstas no art. 192, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.