Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 78 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 78 O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lh durante o período de auxílio-doença e eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.