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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 78 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 78 O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lh durante o período de auxílio-doença e eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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