Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 170 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 170 Aos autores de declarações falsas, prestadas em jurisdições processadas perante a previdência social, serão aplicadas previstas no art. 299 do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.