Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 190 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 190 O tempo de serviço certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.