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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 174 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 174 No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do art. 184, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que ser refere o § 5º do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS e o disposto no § 4º do art. 177.

Parágrafo único Sobre a remuneração referida no caput será aplicada a alíquota de vinte por cento, e ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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