Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 174 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 174 No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do art. 184, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que ser refere o § 5º do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS e o disposto no § 4º do art. 177.
Parágrafo único Sobre a remuneração referida no caput será aplicada a alíquota de vinte por cento, e ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.