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Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 175 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 175 O valor a ser indenizado poderá ser objetO de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo dom o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.

Parágrafo único Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 185.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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