Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 175 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 175 O valor a ser indenizado poderá ser objetO de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo dom o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.
Parágrafo único Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 185.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.