Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 176 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 176 O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado e atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.