Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 173 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 173 O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.
Parágrafo único O recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 177.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.