Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 243 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 243 Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.