Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 244 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 244 Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não caberá pagamento de diária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.